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Doutrina » Civil Publicado em 16 de Setembro de 2005 - 01:00
Cirurgia plástica: Obrigação de meio ou de resultado?

Genival Veloso de França - Professor de Medicina Legal da Escola Superior da Magistratura da Paraíba
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Legislação » Decretos Publicado em 14 de Abril de 2004 - 01:00
Decreto nº 5.046, de 12 de Abril de 2004

Promulga os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT.
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2002 - 03:00
Responsabilidade Civil - Concessionária - Serviço Público

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Legislação » Leis Publicado em 29 de Agosto de 2017 - 12:35
LEI Nº 13.475, DE 28 DE AGOSTO DE 2017

Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave, denominado aeronauta; e revoga a Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984.
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Legislação » Leis Publicado em 06 de Agosto de 2015 - 10:30
LEI Nº 13.155, DE 4 DE AGOSTO DE 2015

Estabelece princípios e práticas de responsabilidade fiscal e financeira e de gestão transparente e democrática para entidades desportivas profissionais de futebol; institui parcelamentos especiais para recuperação de dívidas pela União, cria a Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; dispõe sobre a gestão temerária no âmbito das entidades desportivas profissionais; cria a Loteria Exclusiva - LOTEX; altera as Leis nos 9.615, de 24 de março de 1998, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.671, de 15 de maio de 2003, 10.891, de 9 de julho de 2004, 11.345, de 14 de setembro de 2006, e 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e os Decretos-Leis nos 3.688, de 3 de outubro de 1941, e 204, de 27 de fevereiro de 1967; revoga a Medida Provisória no 669, de 26 de fevereiro de 2015; cria programa de iniciação esportiva escolar; e dá outras providências
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Doutrina » Civil Publicado em 23 de Novembro de 2020 - 18:10
Manipulação de resultados: uma análise acerca da aplicação do Compliance no âmbito das apostas esportivas

Este estudo discute a respeito da iminente regulação das Loterias Esportivas no Brasil, fazendo uma análise dos pontos positivos dessa legalização. A manipulação de resultados é um problema a ser enfrentado no processo regulatório, uma vez que, os números aumentam cada vez mais em casos de fraudes nas apostas esportivas. Essa temática destina-se a apresentar o Compliance, programa que pode ser usado como forma de prevenir fraudes nas apostas, manipulação de resultados e corrupção no meio esportivo, bem como, apontar alguns exemplos de instituições globais que já adoraram esse programa como forma de prevenção de riscos. O presente trabalho tem como finalidade esclarecer a necessidade de programas de fiscalização, monitoramento e prevenção para coibir as práticas fraudulentas nas loterias esportivas no Brasil.
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Doutrina » Civil Publicado em 05 de Setembro de 2011 - 12:54
A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): As Inovações Inauguradas pela Lei Nº. 12.441/11

O escopo primordial da lei ora mencionada assenta-se na facilitação do cenário em que o pequeno empreendedor encontra-se inserido, objetivando tornar menos custoso a constituição de empresa individual, em razão da maior simplicidade que permeia a espécie em comento.
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Sentenças de 1º grau » Penal Publicado em 28 de Março de 2006 - 02:00
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Doutrina » Trabalhista Publicado em 16 de Dezembro de 2021 - 16:48
O Assédio Moral no Ambiente de Trabalho face ao Projeto de Lei nº 4.742/2001

O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado pela exposição de pessoas perante a situações constrangedoras e humilhantes, no exercício de suas atividades, no ambiente de trabalho destas. Podendo também ser designado pela prática de qualquer tipo de conduta abusiva que atinja a integridade física ou psicológica de uma pessoa.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 11 de Outubro de 2018 - 11:55
Copeira terá direito a estabilidade gestacional mesmo após pedido de demissão

Ela foi contratada pela reclamada em 05/11/2015 e foi desligada da empresa em 20/12/2017, sem aviso prévio.
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Doutrina » Penal Publicado em 30 de Maio de 2017 - 16:42
Infiltração virtual: alguns breves apontamentos

Parecer do doutrinador Eduardo Luiz Santos Cabette.
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Jurisprudência » Civil » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 16 de Julho de 2009 - 01:00
Competência. Tribunal Marítimo e Tabelião e Oficial de Registro de Contrato Marítimo.

Violação ao art. 535, I do CPC. Inocorrência de análise, por esta corte da suposta violação de dispositvos constitucionais.
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Notícias Publicado em 20 de Fevereiro de 2009 - 02:00
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Notícias Publicado em 28 de Junho de 2007 - 01:00
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Notícias Publicado em 09 de Novembro de 2006 - 03:00
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Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 06 de Abril de 2005 - 01:00
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Doutrina » Civil Publicado em 22 de Setembro de 2023 - 11:36
Mediação de Conflitos: o antagonismo frente ao Conselho Nacional de Justiça em detrimento da compleição dos advogados na sessão de mediação e sua obrigatoriedade

A obrigatoriedade dos Advogados nas sessões de mediação tem trazido grande antagonismo frente as disposições trazidas pelo Conselho Nacional de Justiça- eis que diversos tribunais com entendimentos divergentes pontuam a necessidade da presença dos mesmos em razão de uma suposta fragilidade da parte desacompanhada na sessão de Mediação. Desse modo, ocasionando a quebra de acordos homologados judicialmente pela ausência de estarem, ambas as partes, assistidas por seus advogados nas sessões de Mediação, gerando neste aspecto, um antagonismo frente ao CNJ e o principal cerne das Sessões de Mediação. Diante deste cenário, por meio do presente artigo científico almeja-se uma análise sobre a obrigatoriedade da presença dos advogados nas sessões de mediação de conflitos, em especial as mediações nas varas de família do Poder Judiciário. Por meio das resoluções do CNJ- Conselho Nacional de Justiça e entendimento dos demais tribunais de justiça e doutrinadores do direito, mister se faz com que o estudo destes personagens que compõem a mediação sejam muito bem definidos, já que, por meio da mediação, o poder judiciário tem alcançado números positivos em detrimento dos julgamentos, com resolução de mérito de diversos processos que encontravam-se parados ou aguardando julgamento à anos, razão pela qual, tal instrumento deve ser usado com maestria. Diante disso, mecanismos que fujam da burocratização de uma audiência convencional, através de soluções consensuais construídas pelas próprias partes, como a não compleição dos advogados nas sessões de mediação, se mostram ainda mais relevantes para a solução eficaz e devem ser ainda mais intensificados e respeitados no âmbito das esferas e instancias judiciarias. Por esta razão, nota-se que a simplicidade da mediação é seu pilar que não deve ser desconstruído a fim que não se perca seu principal valor, solução dos conflitos por meio da desburocratização. No que tange a natureza da presente pesquisa, esta é básica e, ainda, a abordagem da presente pesquisa é evidentemente qualitativa, haja vista que busca-se pela interpretação e analise dos fenômenos que envolvem as resoluções de conflito.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 26 de Outubro de 2018 - 10:34
Copeira terá direito a estabilidade gestacional mesmo após pedido de demissão

Ela receberá indenização pelo período remanescente de Estabilidade Gestacional, correspondente à soma dos salários vencidos e vincendos desde a demissão, em 20/12/2017, acrescida dos reflexos em 13º salários e férias+1/3.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 12 de Julho de 2016 - 10:51
Da Desapropriação Urbanística Sancionatória: Primeiras Pinceladas à hipótese do artigo 182, §4º, inciso III, da Constituição Federal de 1988

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Doutrina » Civil Publicado em 07 de Junho de 2016 - 11:41
O Direito Real de Superfície: Singelas Ponderações

Ao se analisar o direito de superfície, cuida salientar, em um primeiro momento, que o mencionado se alicerça na faculdade que o proprietário possui de conceder a um terceiro, denominado de superficiário, a propriedade das construções e plantações que este realize sobre o sob o solo alheio, incluindo-se o solo, o subsolo e o espaço aéreo, por lapso temporal determinado ou ainda sem prazo, desde que seja promovida a escritura pública no registro imobiliário. Com efeito, trata-se de instituto que rememora ao direito romano, surgido na fase final do período clássico, em que se observa o intenso desenvolvimento urbano do Império Romano. Em seu advento, o direito à superfície estava atrelado, de maneira nevrálgica, às relações de direito obrigacional e posteriormente como direito real em coisa alheia. Em decorrência do aperfeiçoamento do modelo jurídico no direito medieval, notadamente em razão do interesse da Igreja em conferir legitimidade às construções erigidas em seus terrenos, e, ulteriormente, pelas legislações contemporâneas, a superfície passou a ser reconhecida como verdadeiro direito de propriedade. Denota-se, desta sorte, que houve o abrandamento do princípio do abrandamento da unicidade da titularidade, eis que, de maneira inédita, a propriedade do solo se desvencilharia da propriedade das construções e plantações, servindo como instrumento apto a conter situações de crise habitacional.

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